domingo, 26 de julho de 2009

049. Direção do fluxo (foto enviada por Marcelino Elizio, de Indaiatuba/SP)

A placa acima não consta do rol de placas destinadas a regulamentar as obrigações, limitações, proibições ou restrições que governam o uso da via. A Resolução do CONTRAN nº 180/05, que versa sobre a sinalização vertical de regulamentação, elenca seis placas de movimentos obrigatórios: R-24b (passagem obrigatória); R-25a (vire à esquerda), R-25b (vire à direita), R-25c (siga em frente ou à esquerda), R-25d (siga em frente ou à direita) e R-25e (siga em frente). Aliás, do ponto de vista lógico, também cabe questionar a foto: se o condutor pode seguir para qualquer lado da via, para que instalar a placa?

quarta-feira, 22 de julho de 2009

048. Bicicleta na via

O veículo da foto, com 3 rodas, é um ciclo (“veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana” – Anexo I do CTB), sujeito, por analogia, às mesmas regras de condução das bicicletas (que constituem uma espécie de ciclo): nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação deve ocorrer nos espaços apropriados (ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos); caso não seja possível, exige-se a condução no bordo da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. A circulação em sentido contrário ao fluxo somente pode ocorrer se for autorizado, com ciclofaixa.

terça-feira, 21 de julho de 2009

047. Falta de capacete e vestuário (foto enviada por Cassio Lenarduzzi, de São José do Rio Preto/SP)

O artigo 55 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só podem ser transportados usando capacete de segurança, em assento suplementar atrás do condutor (ou em carro lateral) e usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (vestuário este que, até o presente momento, não foi regulamentado). O transporte de passageira como a da foto constitui infração de trânsito de natureza gravíssima, sujeita à multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir, de 1 a 3 meses, conforme artigo 244, inciso II, do CTB.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

046. Side car

Para inclusão de “side car” (ou carro lateral) em motocicletas, para transporte de pessoas ou carga, a Resolução CONTRAN 292/08 exige a apresentação, ao órgão executivo de trânsito estadual, dos seguintes documentos: Nota fiscal, Certificado de Segurança Veicular e Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito. Para os equipamentos veiculares fabricados antes de 07/05/02, não se exige o CAT, mas apenas comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular. A categoria de habilitação permanece a mesma do motociclista (“A”), conforme artigo 143 do CTB.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

045. Cinto de segurança

O artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”. Como o CONTRAN não estabeleceu, até o presente momento, situações excepcionais, sua utilização é obrigatória para todos os ocupantes (inclusive do banco traseiro) de qualquer veículo em que o cinto seja um equipamento obrigatório, o que exclui, por exemplo, as motocicletas, motonetas, triciclos e veículos de transporte coletivo em percurso em que seja permitido viajar em pé (artigo 105 do CTB e Resolução CONTRAN 14/98).

quarta-feira, 15 de julho de 2009

044. Rebanho na via

O artigo 53 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia”, exigindo-se, ainda, que, quando na pista de rolamento, sejam mantidos junto ao bordo da pista e que os rebanhos sejam divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito. Embora a redação não esteja clara, a interpretação lógica do dispositivo legal nos leva à conclusão de que as regras são voltadas aos donos dos animais, já que não é possível legislar para seres irracionais.

terça-feira, 14 de julho de 2009

043. Pontes e viadutos

As pontes e viadutos são obras viárias realmente admiráveis, que possibilitam os deslocamentos humanos de maneira surpreendente. Segundo o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, a ponte é “a obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer”, enquanto que o viaduto é “a obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior”. Na montagem acima, à esquerda, a ponte Merrimac Memorial Bridge-Tunnel (MMMBT), com passagem subaquática, para não atrapalhar a movimentação das embarcações, localizada em Virginia, nos EUA; à direita, um conjunto de viadutos do Japão.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

042. Passageiro em compartimento de carga

Conduzir veículo transportando passageiro em compartimento de carga configura infração de trânsito de natureza gravíssima, prevista no artigo 230, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeita à multa de R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário. Como o dispositivo prevê, além da multa, a penalidade de APREENSÃO do veículo (e não somente a RETENÇÃO para sanar a irregularidade), o veículo deve ser removido ao pátio, onde ficará sob custódia do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN / CIRETRAN), pelo prazo fixado pela autoridade de trânsito, que pode variar de 1 a 10 dias, conforme Resolução do CONTRAN nº. 53/98.

domingo, 12 de julho de 2009

041. Acidentes de trânsito (foto enviada por Tercilio Rogério G. de Faria, de São Carlos/SP)

Em acidentes de trânsito, é comum os envolvidos preocuparem-se somente com seus prejuízos patrimoniais, permanecendo com seus veículos imobilizados na via pública, ainda que tal conduta atrapalhe a segurança e a fluidez do trânsito. Embora seja compreensível que a atenção esteja voltada para o problema pessoal, não é justo que os outros usuários que transitam na mesma via também sejam prejudicados pelo acidente. O condutor somente é obrigado a preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, quando houver vítimas (mortos e/ou feridos); caso contrário, DEVE remover o veículo do local, liberando o trânsito.

sábado, 11 de julho de 2009

040. Sinalização semafórica

O primeiro semáforo, idealizado pelo engenheiro J. P. Knight, foi instalado em Londres, em 1868, e durou apenas dois meses, tendo explodido e causado a morte de um agente policial. Somente em 1914, nos Estados Unidos, é que os semáforos voltaram a ser utilizados para o controle de fluxos de veículos e/ou pedestres na via pública, padronizando-se, internacionalmente, as cores vermelha, verde e amarela. Na legislação de trânsito brasileira, o semáforo faz parte da sinalização de trânsito, prevalecendo sobre os demais sinais, conforme o artigo 89, inciso II, do CTB. O avanço do sinal vermelho constitui infração gravíssima (artigo 208).

sexta-feira, 10 de julho de 2009

039. Carros tunados

Os carros tunados são aqueles modificados por seus proprietários, com o objetivo de torná-los exclusivos e personalizados. A expressão "abrasileirada" decorre do termo "tuning", que, na língua inglesa, significa ajuste fino. Algumas adaptações, como inclusão de aerofólios, rodas esportivas, pára-choque envolvente ou espelhos retrovisores da cor do veículo não exigem nenhum tipo de autorização dos órgãos de trânsito. Outras modificações, entretanto, dependem de prévia autorização e inclusão dos itens modificados no Certificado de Registro de Veículo, após submissão à inspeção de segurança veicular. As regras estão estabelecidas no artigo 98 do CTB e Resoluções do CONTRAN nº 25/98 e 292/08.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

038. Pane seca

Ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível constitui infração de trânsito de natureza média, prevista no artigo 180 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário, além da remoção do veículo, como medida necessária à desobstrução da via pública. A chamada “pane seca” foi estabelecida como infração de trânsito, tendo em vista a norma geral de circulação e conduta, constante do artigo 27 do CTB, que obriga o condutor a, antes de colocar o veículo em circulação, certificar-se de que existe combustível suficiente para chegar ao local de destino.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

037. Animais selvagens

A placa de advertência A-36 significa “Animais selvagens” e deve ser utilizada para advertir o condutor do veículo da possibilidade de presença, adiante, de animais selvagens na via. Por ser uma placa de advertência, não há que se falar em desobediência e muito menos em infração de trânsito pelo seu descumprimento. Entretanto, o condutor deve reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito toda vez que passar por vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada, sob pena de cometer a infração de trânsito do artigo 220, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.

terça-feira, 7 de julho de 2009

036. Carro de mão

O carro de mão é o veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas, cada vez mais comum entre os trabalhadores informais, que perambulam pelas ruas, coletando materiais recicláveis. O artigo 96, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, contempla o carro de mão entre os tipos de veículos, classificando-o na espécie “de carga”. Embora não seja freqüente, é possível que o Município interessado regulamente, por meio de lei específica, o seu registro e licenciamento (artigo 129 do CTB) e exija, para sua condução na via pública, uma autorização para veículos de propulsão humana (artigo 141, § 1º).

segunda-feira, 6 de julho de 2009

035. Linhas de divisão de fluxos opostos

As linhas de divisão de fluxos opostos constituem um dos tipos de marcas longitudinais que fazem parte da sinalização horizontal de trânsito. Sua função é a de separar os movimentos veiculares de sentidos contrários, regulamentando a ultrapassagem. A cor amarela indica tratar-se de via de duplo sentido e a pintura contínua serve para proibir a ultrapassagem em ambos os sentidos (significado que se aplica tanto à simples quanto à dupla contínua). A infração de trânsito cometida pelo condutor que desobedece a este tipo de sinalização está prevista no artigo 203, V, do CTB (multa de R$ 191,54 e 5 pontos).

domingo, 5 de julho de 2009

034. Capacete de segurança

Não basta que o condutor de motocicleta esteja com capacete de segurança, colocado de qualquer forma. Para que seu uso seja considerado correto, o equipamento deve estar devidamente afixado na cabeça, exigindo-se a utilização da cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. Tal regra encontra-se expressamente prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 203/06. A utilização irregular do capacete de segurança pelo condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores equivale à sua ausência, configurando infração de trânsito gravíssima, com multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir (artigo 244, I do CTB).

sexta-feira, 3 de julho de 2009

033. Películas automotivas

O artigo 111, III, do Código de Trânsito Brasileiro permite a aposição de película nos vidros dos veículos (conhecida como insul-film) somente quando não comprometer a segurança do trânsito, na forma da regulamentação do CONTRAN, atualmente prevista na Resolução 254/07. Em resumo, a norma exige que a película não seja refletiva e que o conjunto vidro-película apresente índices mínimos de transparência (75% para os vidros incolores dos pára-brisas; 70% para os pára-brisas coloridos e os vidros laterais dianteiros e 28% para os vidros laterais traseiros e traseiro). A utilização irregular configura infração grave, prevista no artigo 230, XVI, do CTB.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

032. Triciclos motorizados

Alguns triciclos motorizados são produzidos como veículos artesanais, com peças de automóveis e de motocicletas e atendendo-se à regulamentação específica, estabelecida pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 63/98, que exige, entre outros requisitos, a obtenção de Certificado de Segurança Veicular pelo fabricante do veículo. A categoria de habilitação necessária para a condução dos triciclos é a mesma dos condutores de motocicletas, ou seja, categoria “A”, conforme artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro. A obrigatoriedade de capacete de segurança não foi, entretanto, contemplada na LEI, mas incluída, de forma questionável, apenas em ATO NORMATIVO (Resolução do CONTRAN 203/06).